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Vinícius Segatto - Autolavagem de capitais

Vinícius Segatto é advogado, especialista em Direito Penal Econômico, Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

16/03/2022 05:00:53
Reprodução

Há pouco o Superior Tribunal de Justiça reafirmou uma temática muito controversa e abordada no âmbito da criminalidade econômica: a possibilidade de responsabilização por “autolavagem” de dinheiro. A grande discussão pauta sobre a situação do agente que pratica corrupção passiva e atos no desígnio de mascarar a natureza, origem, localização, etc, de bens, valores e direitos dessa conduta delitiva. Isto é, conferindo “ar” de legalidade ao capital desviado.

 

A autolavagem de capitais é a hipótese em que o autor do delito prévio também é o agente da lavagem de dinheiro, sendo que poderá ser submetido a imputação simultânea, tanto dessa infração quanto da conduta posterior de reinserir os valores obtidos com a prática delituosa na economia com aspecto pretensamente legal.

 

O Tribunal da Cidadania consolidou que nesses casos o agente deverá responder pelo crime de lavagem de capitais, já que nesse caso em específico não haverá consunção entre o delito de corrupção passiva e a lavagem de dinheiro, reforçando a hipótese de responsabilização por autolavagem de dinheiro.

A consunção nada mais é do que uma relação de contingência entre tipos penais, isto é, o fato previsto por um tipo está compreendido em outro mais amplo e, desse modo, só esse se aplicaria

Aliás, não só o Superior Tribunal de Justiça quanto a Suprema Corte massificou o entendimento de que será possível a autolavagem, quando demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira conduta delitiva, não ocorrendo o fenômeno da consunção. A justificativa se pautou especialmente quanto a ideia de que o bem jurídico tutelado pelo delito antecedente difere daquele afetado pela lavagem de dinheiro.

 

A consunção nada mais é do que uma relação de contingência entre tipos penais, isto é, o fato previsto por um tipo está compreendido em outro mais amplo e, desse modo, só esse se aplicaria. O exemplo mais comum de consunção é a lesão corporal e o homicídio, em que o segundo exaure o primeiro.

 

Sucede-se que, com a devida vênia ao entendimento dos Tribunais Superiores, não há no ordenamento penal pátrio qualquer tipificação legal quanto à selflaudering, já que o legislador quedou-se silente nesse ponto, e em respeito ao que impõe principalmente o princípio da tipicidade e no bis in idem, não poderiam decidir utilizando dessa lacuna legislativa como autorização para uma dupla imputação, sob pena de implicar analogia in malam partem.

 


Vinícius Segatto
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